Indenização por membro amputado

Em sentença prolatada pelo juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa foi reconhecido o dever de indenizar o paciente José Batista Ferreira ao montante correspondente ao valor de R$ 28 mil, por danos morais e estéticos, devido à demora no atendimento de reimplante de membro amputado, responsabilizando o Município de Anápolis, por não oferecer tratamento médico-hospitalar eficiente e ocasionando deficiência em caráter permanente ao Autor da demanda.
Consta nos autos que no dia 16 de agosto de 2012, o Autor exercia suas funções de pedreiro, quando sofreu acidente de trabalho. Narra que estava manuseando uma ferramenta, tipo Maquita* quando, devido a um movimento repentino da máquina, teve seu dedo polegar esquerdo amputado. O mesmo buscou atendimento imediato no hospital municipal Jamel Cecílio, colocando o membro acondicionado em uma sacola de gelo. Porém, o local não contava com estrutura para proceder a cirurgia de reimplante.
Longa Espera pela Cirurgia de Reimplante
Aduziu nos autos que o mesmo aguardou por mais de seis horas para a realização de cirurgia, e que ao persistir a impossibilidade de realização de cirurgia o médico autorizou o paciente a buscar atendimento em hospital localizado na cidade de Goiânia. Porém, ao chegar ao Hospital de Urgências de Goiânia – HUGO, localizado na capital, contudo, o membro não pôde ser reimplantado em decorrência do longo período de espera.
Ao analisar o feito, o magistrado analisou em literaturas médicas e constatou que “Não é recomendável delongar a espera do paciente por mais de seis horas porque, acima desse período, o membro a ser reimplantado sofre degradação celular isquêmica, por ausência de perfusão sanguínea, que pode torná-lo imprestável”, aclarou.
Ao explanar sobre a culpa do município no ocorrido, o juiz ponderou que “a delongada espera desaguou na imprestabilidade do dedo porque quando o paciente chegou à capital em busca do socorro médico, o membro certamente já havia experimentado degradação. Assim, deve-se imputar exclusivamente ao requerido pela frustração do procedimento cirúrgico que poderia ter salvado o membro do autor”.
Em contraposição ao alegado, os representantes do hospital ilustraram culpa exclusiva do autor, uma vez que José Batista deixou o hospital por conta própria, por abandonar o estabelecimento. Para o magistrado, contudo, a egressão do paciente ocorreu por uma extensa espera, em busca do encaminhamento a uma unidade de saúde dotada de recursos para realização de cirurgia – o que não adveio, mesmo após o tempo máximo de seis horas para o reimplante.
Danos Morais e Estéticos
A reverência da reparação financeira para a lesão, de ordem estética e moral, o Magistrado ponderou concludentes, uma vez que o dano se tornou irreversível por responsabilidade municipal.
“(A perda do dedo) causou limitação dos movimentos de pinça com a mão, gerou afastamento de sua rotina cotidiana e modificação de sua característica corporal”. Assim, foi arbitrada a quantia de R$ 14 mil para danos morais e, de igual valor para danos estéticos.
Indeferido pedido de aposentadoria por membro amputado
O autor pleiteou, ainda, benefícios previdenciários para invalidez, junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Contudo, foram indeferidos. A Justiça Federal ponderou que o pedreiro teve incapacidade laborativa meramente parcial e que ele pode ser reabilitado em outras áreas da construção civil.
Conforme José Batista afirmou em audiência, ele, inclusive, estava trabalhando. Dessa forma, o magistrado indeferiu o pedido por pensionamento.





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